ESPIONAGEM

penetração de estrangeiro: art. 367

Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em força ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colher documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.