ESTRADA DE FERRO
➤ conceito: art. 282, § 4ºArt. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:
I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.