EXTORSÃO
➤ simples: art. 243 e § 1ºArt. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
b) a omitir ato de interesse do seu patrimônio, ou de terceiro:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.