FAVORECIMENTO AO INIMIGO
➤ deserção e falta de apresentação: arts. 391 a 393Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:
Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
Art. 392. Desertar em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
Pena - detenção, de um a seis anos.
Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um terço.