FAVORECIMENTO AO INIMIGO
➤ motim e revolta: arts. 368 e 369Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos coautores, reclusão, de dez a trinta anos.
Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.