FAVORECIMENTO AO INIMIGO

motim e revolta: arts. 368 e 369

Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos coautores, reclusão, de dez a trinta anos.


Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.