FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS
➤ evasão de preso ou internado: art. 180 e §§ 1º e 2ºArt. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º - Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
§ 2º - Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.