GÁS ASFIXIANTE

emprego: art. 270 e parágrafo único

Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:

Pena - reclusão, até cinco anos.