HOMICÍDIO

qualificado: arts. 205, § 2º, e 400, III

Art. 205. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.


Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

I - no caso do art. 205:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;