PATROCÍNIO INDÉBITO
➤ art.334Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
Pena - detenção, até três meses.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.