PRINCIPAIS
➤ do assemelhado: art. 60Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o posto ou graduação que lhe é correspondente.
Pena dos não assemelhados
Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob controle destes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.