SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

prorrogação de prazo: art. 86, § 2º

Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

Revogação facultativa

§ 1º - A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.