USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE

ofensa aviltante a inferior: art. 176

Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.