ACUSADO

intérprete para o acusado que não saiba falar a língua nacional: art. 298, § 1º

Art. 298. Os atos do processo serão expressos na língua nacional.

§ 1º - Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe é perguntado.

§ 2º - Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso.