APELAÇÃO

julgamento secreto: art. 535, § 6º

Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.

§ 1º - O recurso será posto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.

§ 2º - Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.

§ 3º - Discutida a matéria pelo Tribunal, se não for ordenada alguma diligência, proferirá ele sua decisão.

§ 4º - A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 5º - Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a novo julgamento, reformados os termos invalidados.

§ 6º - Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver solto.