BUSCA

revista independentemente de mandado: art. 182

Art. 182. A revista independe de mandado:

a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser preza;

b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.