COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
➤ em geral: arts. 85 a 87Art. 85. A competência do foro militar será determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada:
a) pela especialização das Auditorias;
b) pela distribuição;
c) por disposição especial deste Código.
Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:
a) conexão ou continência;
b) prerrogativa de posto ou função;
c) desaforamento.