DEFENSOR

extinção de punibilidade; declaração: art. 81

Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido.

Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.