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do incidente de falsidade: arts. 163 a 169

Art. 163. Arguida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:

a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;

b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;

c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;

d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.


Art. 164. Quando a arguição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por termo, que será autuado em processo incidente.


Art. 165. A arguição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais.


Art. 166. A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício.


Art. 167. Se o documento reputado falso for oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nele se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta for evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.

Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquele fim, as providências necessárias.


Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.


Art. 169. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.