EMBARGOS
➤ prazo: art. 540Art. 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
§ 1º - Para os embargos, será designado novo relator.
§ 2º - É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.