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médico impedido no exame de autópsia: art. 334, parágrafo único

Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.