EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO

arguição de suspeição de ministro ou do procurador-geral; processo: art. 135, parágrafo único

Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

Parágrafo único. Arguida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação for aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.