EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO

decisão do plano irrecorrível: art. 140

Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento arguidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.