EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO

juiz do Conselho de Justiça: art.133, § 1º

Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a arguição.

§ 1º - Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz arguido de suspeito for membro de Conselho de Justiça.

§ 2º - Se a arguição for de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

§ 3º - Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.