HIPOTECA LEGAL

liquidação após a condenação: art. 209, § 2°

Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para esse fim.

§ 1º - Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o     arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

§ 2º - O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.

§ 3º - Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.

§ 4º - Somente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.