INCIDENTES
➤ revogação obrigatória: art. 614Art. 614. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;
II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:
a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;
b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória;
c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.
§ 2º - Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá:
a) advertir o beneficiário ou;
b) exacerbar as condições ou, ainda;
c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.
§ 3º - Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido.