INDULTO, COMUTAÇÃO DA PENA, ANISTIA

faculdade do presidente da República de conceder espontaneamente o indulto e a comutação da pena: art. 647

Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.