INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

devolução dos autos de: art. 26

Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

I - mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da  denúncia;

II - por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.