INSTRUÇÃO CRIMINAL

juntada de fé de ofício ou antecedentes: art. 391

Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado for civil será junta a folha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar.

Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.