INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
➤ intimação de sentença condenatória: art. 445Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443:
a) ao defensor de ofício ou dativo;
b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
c) ao defensor constituído pelo réu.