LAUDO

fontes: art. 1°

Art. 1º - O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável.

§ 1º - Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

§ 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.