LITISPENDÊNCIA

crimes que excluem o livramento condicional; casos especiais: art. 642, parágrafo único

Art. 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.