MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
➤ execução das; diligências: art. 662Art. 662. Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de três dias para alegações.
§ 1º - Será dado defensor ao condenado que o requerer.
§ 2º - Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenará as diligências que julgar convenientes, ouvido o Ministério Público, que poderá apresentar provas dentro do prazo que lhe for concedido.
§ 3º - Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferirá a sua decisão.