MINISTÉRIO PÚBLICO

exame pericial incompleto: art. 331 e parágrafos

Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.

§ 1º - No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2º - Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso.

§ 3º - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

§ 4º - O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito.