MINISTÉRIO PÚBLICO
➤ exumação: art. 338 e parágrafosArt. 338. Haverá exumação, sempre que esta for necessária ao esclarecimento do processo.
§ 1º - A autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.
§ 2º - O administrador do cemitério ou por ele responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.
§ 3º - No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.