OFENDIDO

subordinação direta ao Procurador-Geral: art. 56, parágrafo único

Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.

Parágrafo único. Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral.