PENAS EM ESPÉCIE

renovação e retificação: art. 506

Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.

§ 1° - A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subsequentes.

§ 2º - A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.