PERÍCIAS E EXAMES

nos recursos referentes a processos contra civis e governadores de Estado e secretários; para interposição e razões: arts. 565 e 566

Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.


Art. 566. Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dele, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.

Parágrafo único. Findo esse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.