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➤ prova; decisão; recurso: art. 203, § 1ºArt. 203. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:
I - se forem do indiciado ou acusado:
a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;
b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.
II - se de terceiro:
a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;
b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.
§ 1º - Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
§ 2º - Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o sequestro até que seja dirimida a controvérsia.
§ 3º - Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.