PRAÇA
➤ do recurso nos processos contra civis e governadores do estado e seus secretário arts. 564 a 567Art. 564. É ordinário o recurso a que se refere a letra a do art. 563.
Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.
Art. 566. Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dele, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.
Parágrafo único. Findo esse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 567. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processo do recurso.