ABANDONO
➤ moral: art. 247Art. 247. Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - frequente casa de jogo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Capítulo IV
Dos Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela Curatela