APROPRIAÇÃO INDÉBITA
➤ apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza; pena: art. 169Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre: