CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
➤ aumento de pena: arts. 226 e 234-AArt. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
III - (Revogado)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I - (Vetado);
II - (Vetado);
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.