CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

aumento de pena: arts. 226 e 234-A

Art. 226. A pena é aumentada:

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

III - (Revogado)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:


Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.