CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

manter estabelecimento onde ocorra exploração sexual: art. 229

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.