CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

assédio sexual: art. 216-A

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. (Vetado).

§ 2o - A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.