CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta; pena: art. 198

Art. 198. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.