CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem; pena: art. 200

Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.