CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

prestação de garantia graciosa: art. 359-E

Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.