CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

mediação para menor servir à lascívia de outrem: art. 218

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (Vetado).