ESTABELECIMENTO
➤ prisional; ingresso de aparelho telefônico ou similar sem autorização: art. 349-AArt. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Exercício arbitrário ou abuso de poder