ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

queixa na fraude à execução: art. 179, parágrafo único

Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.